Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.181
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO EM RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TAXA DE FRUIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, incidência das art. 1.022 Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto aos arts. 389, 402 e 412 do CC, e prejudicialidade da alínea do da CF, em razão dos impedimentos formais aplicados sob a c art. 105 alínea . Não houve contraminuta. a 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e declaração de nulidade de cláusulas, envolvendo compra e venda de lote, com pedido de devolução das parcelas com atualização e juros, e nulidade de cláusulas de retenção por cláusula penal, taxa de administração e comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 10.458,88. 3. A sentença rescindiu o contrato, determinou a restituição dos valores pagos com INPC desde cada desembolso e juros de 1% a partir da citação; declarou nulas a taxa de administração e a retenção de 5% de corretagem; autorizou retenção de 10% a título de cláusula penal; e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação da ré e fixou honorários recursais de 5% a favor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão estadual quanto à manutenção da retenção de 10% sem indicação de circunstâncias específicas e sem enfrentamento do dissídio (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se a cláusula penal deve observar os arts. 389, 402 e 412 do CC para fixar a retenção no padrão-base de 25%; (iii) saber se o acórdão contrariou a integridade e estabilidade da jurisprudência (art. 926 do CPC) ao não aplicar o padrão-base de 25%; (iv) saber se o prequestionamento ficto ocorreu após os embargos de declaração (art. 1.025 do CPC); (v) saber se houve inadequada análise do pedido de tutela nos embargos (art. 300 do CPC); e (vi) saber se a redução da cláusula penal foi arbitrária e dissociada dos parâmetros jurisprudenciais (art. 413 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do do CPC. Os embargos de declaração foram art. 1.022 rejeitados por matéria devidamente analisada, não se prestando à rediscussão ou ao prequestionamento explícito. A fundamentação foi suficiente, conforme registrado no acórdão dos aclaratórios, com destaque para a adequação da retenção e o afastamento da taxa de fruição. 7. A pretensão de impor retenção obrigatória de 25% demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão aplicou a orientação de faixa de 10% a 25% e, pelas peculiaridades, manteve 10% sobre o total pago, afastou a taxa de fruição em lote não edificado e preservou a sucumbência. 8. A alegada afronta ao do CPC não procede. O acórdão estadual seguiu a art. 926 jurisprudência do STJ quanto à faixa de retenção entre 10% e 25% e decidiu pela manutenção de 10% com base nas circunstâncias do caso, atraindo, igualmente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7. 9. A análise da divergência jurisprudencial pela alínea do da CF resta c art. 105 prejudicada quando o conhecimento pela alínea a é obstado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no mesmo tema, conforme assentado no juízo de admissibilidade e reafirmado na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 estadual enfrenta a matéria e rejeita embargos de declaração por mera rediscussão.
2. Aplica-se a Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do percentual de retenção fundado em cláusulas contratuais e peculiaridades fáticas. 3. A observância da jurisprudência quanto à faixa de retenção entre 10% e 25% afasta a alegação de afronta ao do CPC no caso concreto.
4. Incide a art. 926 prejudicialidade da alínea do da CF quando o conhecimento pela alínea a c art. 105 é obstado pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. CC, arts. 389, 402, 412, 413; CPC, arts. 1.022, Dispositivos relevantes citados: 926, 1.025, 300, 85, § 11; CF, III, , ; RITJMS, III. art. 105, a c art. 369, STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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