Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.772.116
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PEDIDOS DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ FUNDAMENTADO EM TEMA REPETITIVO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se verifica quando o acórdão recorrido se manifesta sobre todos os fundamentos da parte. Entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" 3. Agravo interno improvido.
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