Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.986
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RESCINDIBILIDADE DE CAPÍTULO CONDENATÓRIO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, 1.022 e 1.025 do CPC e consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ quanto aos requisitos da ação rescisória. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta para afastar multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios e viabilizar o processamento do mérito da rescisória, em contexto de agravo interno no Tribunal de origem. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial da ação rescisória. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento da inicial ao desprover o agravo interno. Rejeitou os embargos de declaração e fixou multa de 2% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação adequada, inclusive diante do uso de conceitos indeterminados, ausência de enfrentamento de argumentos e invocação de precedentes sem identificação da ratio; (ii) saber se há violação do art. 1.021, § 3º, do CPC por acórdão de agravo interno que se limitou a reproduzir fundamentos de decisão monocrática; (iii) saber se há violação do art. 1.025 do CPC diante da imposição de sanção aos embargos declaratórios opostos com propósito de prequestionamento; e (iv) saber se a decisão rescindenda, ao aplicar multa por embargos protelatórios, é rescindível com fundamento no art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC, inclusive por divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, pois a alegada negativa de prestação jurisdicional e a falta de fundamentação adequada foram deduzidas de forma genérica, sem individualização de incisos de dispositivos.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria do art. 1.021, § 3º, do CPC não foi previamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que após embargos de declaração.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao entendimento de que não cabe ação rescisória como sucedâneo recursal para rever multa aplicada por embargos tidos por protelatórios, ausente ofensa frontal e direta a norma jurídica apta a autorizar a rescisão.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de transcrição das partes pertinentes dos relatórios e votos, em descumprimento dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de falta de fundamentação é genérica e sem especificação dos incisos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria do art. 1.021, § 3º, do CPC não foi previamente apreciada pelo acórdão recorrido.
3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar ação rescisória proposta como sucedâneo recursal contra multa por embargos de declaração tidos por protelatórios. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e transcrição dos trechos pertinentes, nos termos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.021, § 3º, 1.022, 1.025, 966, V, §§ 5º e 6º, e 1.029, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.640/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AR n. 5.748/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgada em 25/5/2022; STJ, AR n. 5.171/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgada em 11/5/2022; STJ, AR n. 7.067/DF, relator Ministro, Segunda Seção, julgada em 9/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025.
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