Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.755
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. "A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito
dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de
promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa
Minha Casa Minha Vida, o atraso na entrega da obra enseja o
pagamento de indenização ao adquirente, na forma de aluguel mensal,
equivalente ao locativo de imóvel assemelhado" (REsp 1.729.593/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 25/9/2019, DJe de
27/09/2019).
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo
analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a
se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
II. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
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