Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.511
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
ANULADA. SÚMULA N. 83/STJ. NULIDADE. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica(m) o(s) óbice(s) utilizado(s) pela Presidência.
Novo exame do recurso.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. As razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos do
julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
5. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a regra processual
aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença"
(AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. "A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a
possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76,
662, e 932, § ún., do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
29/10/2024, DJe de 5/11/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
III. Dispositivo
9. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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