Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.402
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cumprimento de sentença referente a locativos inadimplidos, em que a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando necessidade de uma liquidação formal do débito previamente à propositura do cumprimento de sentença, para afastar-se sua iliquidez e respeitar-se a coisa julgada. Rejeitada a exceção em primeira e segunda instâncias, a executada interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e parágrafo único, 502, 509, I, e 803, I, todos do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes, indicou os motivos que formaram seu convencimento e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não é suficiente para configurar vício de omissão ou contradição.
3. A referência no título executivo à expressão "a serem apuradas em liquidação de sentença" não é por si só suficiente para afastar a possibilidade de liquidação do débito por cálculo aritmético, neste caso viabilizando a propositura do cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 509, § 2º, do CPC, o que deve ser examinado pelas instâncias ordinárias à luz da natureza do débito, tal como definida no título executivo.
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de liquidação em procedimento próprio, dada a natureza do débito, tal como definida no título executivo, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória por este Tribunal Superior em sede de recurso especial. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte, "aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).
5. A tese recursal de violação à coisa julgada material no processamento de um cumprimento de sentença embasado em liquidação do débito por cálculo aritmético, a pretexto de que necessária seria uma outra forma de liquidação, é contrária à jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344 do STJ). Recurso não conhecido por aplicação da Súmula n. 83 desta Corte, dada a contrariedade entre a tese recursal e o entendimento uniformizado por este Tribunal.
6. Recurso especial não conhecido.
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