Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.771.272
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÕES CIVIL AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Nos termos da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[a] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
3. A aplicação do princípio da precaução e do princípio in dubio pro natura às ações civis ambientais leva a atribuição do ônus da prova de higidez do meio ambiente àquele que desenvolve uma atividade potencialmente poluidora. Entender de outra forma significaria diminuir a proteção ambiental, facilitando a socialização dos danos decorrentes da poluição ambiental e a privatização dos lucros da atividade poluidora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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