Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.770.705

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Imobiliária e Construtora Continental Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento no III, a e c, da contra acórdão do TJSP proferido em apelação na art. 105, CF/1988, segunda fase de ação de prestação de contas, que manteve sentença de procedência e condenou a ré ao pagamento de R$ 24.992.011,09 (atualizado até dezembro/2020 ), com correção pela tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários fixados por equidade em R$ 600.000,00. Embargos de declaração rejeitados em duas oportunidades. 2. No especial, alegam-se violações aos arts. 942, caput e § 3º, 551, 480, 489 e 1.022 do CPC, bem como dissídio (inclusive com menção ao , REsp 1.786.158/PR) requerendo nulidades relacionadas ao julgamento ampliado e à prova das contas, além de afastamento de desentranhamento de pericial/apuração documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve ofensa ao e § 3º, do CPC quanto ao julgamento ampliado dos embargos de art. 942, caput declaração; (iii) saber se a metodologia de apuração de contas afrontou o art. 551 do CPC; (iv) saber se era necessária nova perícia à luz do do CPC; e (v) art. 480 saber se houve dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais. 7. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, uma vez que o julgamento ampliado art. 942 observou os limites dos embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da metodologia de apuração das contas. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia por exigir revolvimento fático-probatório. 10. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico do do CPC. art. 480 11. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pelos óbices processuais e não houve cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões essenciais, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O do CPC foi corretamente art. 942 observado, pois a técnica de julgamento ampliado não desnatura o caráter integrativo dos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à metodologia de apuração das contas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a pretensão de nova perícia por demandar revolvimento fático-probatório. 5. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da falta de prequestionamento do do CPC. 6. art. 480 O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do § 1º, do art. 1.029, CPC.”. CPC, arts. 1.022, 489, 480, 551, 942 § 3º, 1.029 § Dispositivos relevantes citados: 1º e 85 § 11 e § 2º; CF, III, a e c. art. 105, STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Francisco Falcão, Segunda AREsp n. 2.214.392/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 3/10/2023; AREsp n. 1.728.618/MS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/10/2022; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.534.327/ES, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 25/10/2021; REsp n. 2.209.121/SC, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no 16/12/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.477.764/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 15/12/2025; AREsp n. 3.012.394/RJ, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.