Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.705
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, em razão do afastamento das violações
aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 942 do CPC,
incidência de óbice ao reexame de provas, ausência de
prequestionamento e deficiência no cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão por
incompletude do destaque do acórdão estadual por supressão de voto
vencido; (ii) saber se há omissão na apreciação das alegadas
violações aos arts. 551 e 480 do CPC; (iii) saber se há omissão na
apreciação das alegadas violações aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (iv)
saber se há omissão quanto ao conhecimento do dissídio pela alínea
c após suprimento das omissões; (v) saber se há contradição na
aplicação do art. 942 do CPC ao exigir julgamento qualificado do
mérito da apelação diante de dois votos infringentes nos embargos;
(vi) saber se há contradição pela adoção do julgamento estendido nos
embargos, e não na apelação; e (vii) saber se cabe aplicar a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao art. 942 do CPC, pois a técnica do
julgamento ampliado foi enfrentada e aplicada aos embargos de
declaração, restrita ao objeto específico da divergência.
5. Não há contradição quanto ao art. 942 do CPC, porque a adoção do
julgamento ampliado nos embargos não impõe novo julgamento integral
da apelação.
6. Inexiste omissão sobre a metodologia pericial e o art. 551 do
CPC, uma vez que o acórdão embargado validou o trabalho técnico e
vedou o reexame de provas.
7. Não há omissão quanto ao art. 480 do CPC, pois foi apontada a
falta de prequestionamento e a necessidade de revolvimento
fático-probatório.
8. Não se configura contradição sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC,
porque foi afastada a negativa de prestação jurisdicional com
indicação do enfrentamento dos pontos essenciais da lide.
9. Inexiste omissão quanto ao conhecimento pela alínea c, diante do
dissídio prejudicado e da ausência de cotejo analítico.
10. Não há omissão por incompletude de destaque do acórdão estadual,
pois a análise prescinde de reordenação de peças ou reprodução
integral de votos divergentes.
11. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
analisa a aplicação do art. 942 do CPC, restringindo a técnica ao
objeto específico dos embargos. 2. Não há omissão sobre a
metodologia de apuração das contas quando o acórdão valida o
trabalho técnico e rejeita o reexame probatório. 3. Inexiste omissão
quanto à necessidade de nova perícia quando o acórdão registra a
falta de prequestionamento e a natureza fático-probatória da
pretensão. 4. Não há contradição sobre a negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo fundamentado as
questões essenciais. 5. Não há omissão sobre o conhecimento pela
alínea c quando o dissídio fica prejudicado e não há cotejo
analítico. 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem
demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 480, 489,
551, 942 § 3º, 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; CF, art. 105, III, a
e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.728.618/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.327/ES,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.209.121/SC, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AREsp
n. 2.477.764/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgados em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.012.394/RJ,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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