Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.476
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DOS AUTORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RECORRENTES E DE SEU ADVOGADO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Controvérsia acerca da ilegitimidade recursal dos autores e da existência de intimação das partes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ilegitimidade recursal dos autores e pela intimação das partes e de seu advogado. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, sobre a existência de intimação, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente. 4. Não tendo os recorrentes impugnado fundamento autônomo do acórdão estadual incide a Súmula 283/STF a obstar o conhecimento do reclamo. Agravo interno improvido.
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