Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.433
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGADA.
1. No caso em apreço, não se vislumbra o alegado vício de fundamentação no decisum, visto que as teses deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Para alterar a conclusão da Corte acerca de prévio acordo convencionado entre as partes, bem como sobre eventual excesso de execução, mister o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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