Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.320
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA
N. 677 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ
quanto aos arts. 502 e 985 do CPC, por inexistência de omissão nos
termos do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento
de sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, com
incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva
entrega do dinheiro ao credor, abatendo o saldo da conta judicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o pagamento do
saldo devedor remanescente com juros e correção sob o Tema n. 677
do STJ, negando provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos
embargos de declaração, ensejando violação do art. 1.022 do CPC e
justificando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii)
saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ depende de trânsito em
julgado do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 502 e 985 do CPC;
e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo quanto à necessidade de aguardar o
trânsito em julgado do precedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem
enfrentou a matéria, registrou a ausência de modulação de efeitos e
fundamentou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ como questão
de ordem pública.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a jurisprudência desta Corte admite
a aplicação imediata dos entendimentos firmados sob o rito dos
repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do
acórdão paradigma.
7. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o
processamento pela alínea c sobre o mesmo tema de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é
desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma
para aplicar imediatamente entendimento firmado sob o rito dos
repetitivos. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias
à solução da controvérsia. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83
do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c
sobre o mesmo tema".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 985,
906, 926, 927, § 3º, 995, 141, 492, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art.
105, III, art. 103-A, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
2.906.891/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024.
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