Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.311
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SALDO DEVEDOR.
QUITAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA
UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. O entendimento do Tribunal de origem de que a inércia da Fazenda
Pública em impugnar, no momento oportuno, os cálculos de liquidação
implica preclusão, impedindo a reabertura da discussão após o
depósito e a extinção da obrigação, está em consonância com a
jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual mesmo
matérias de ordem pública e a própria concordância com os cálculos
submetem-se à preclusão (AgInt no AREsp 1.533.818/DF; AgRg nos EREsp
1.319.705/RS; REsp 1.387.248/SC).
5. A decisão recorrida também se harmoniza com precedentes desta
Corte que reconhecem a natureza pública de créditos não tributários
cedidos à União, a legitimidade da execução fiscal e a representação
judicial pela Fazenda Nacional em tais hipóteses, com fundamento na
Lei n. 4.320/1964, na Lei n. 6.830/1980 e no art. 12 da LC n.
73/1993 (REsp 1.123.539/RS; CC 108.086/DF), inexistindo violação a
esse dispositivo.
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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