Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.195
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Agravo
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal,
em ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos
decorrentes de procedimentos estéticos realizados com imperícia e
negligência.
2. A autora alega ter se submetido a aplicações de
produto Aqualift nas mamas e nos glúteos, realizadas por médico
nutrólogo em clínica ré, sem exames prévios e com promessa de
segurança e absorção do material, resultando em dores intensas,
febre, infecção e necrose, que demandaram múltiplas cirurgias e
tratamento em câmara hiperbárica.
3. A sentença julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização
por danos materiais, morais e estéticos, além de custas e honorários
advocatícios. Em embargos de declaração, corrigiu erro material no
dispositivo.
4. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de
ilegitimidade passiva da clínica, confirmou a responsabilidade
solidária dos réus, reconheceu o nexo causal e a conduta culposa do
médico, majorando a indenização por danos morais para R$40.000,00,
mantendo o valor de R$15.000,00 para os danos estéticos e
determinando que despesas supervenientes sejam apuradas em
liquidação de sentença.
5. Há quatro questões em discussão: (i) se
houve negativa de enfrentamento de argumento relevante sobre a
ilegitimidade passiva da clínica ré; (ii) se houve excludentes de
responsabilidade, como caso fortuito e culpa exclusiva da vítima,
capazes de afastar o nexo causal e o dever de indenizar; (iii) se
houve inadequação na valoração do conjunto probatório, especialmente
em relação ao laudo pericial; e (iv) se o quantum indenizatório foi
fixado de forma proporcional e razoável.
6. O acórdão recorrido não
apresenta omissões relevantes que ensejem a reforma da decisão,
sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses formuladas
pelos recorrentes.
7. A responsabilidade civil do profissional
médico é subjetiva, dependendo da verificação de culpa, conforme o
art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
8. No caso,
considerou-se devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a
conduta do médico e os danos sofridos pela autora, bem como a
negligência e imperícia do profissional.
9. A valoração do conjunto
probatório foi realizada de forma adequada pelas instâncias
ordinárias, com base em laudo pericial e demais provas produzidas
nos autos.
10. Os valores fixados para indenização por danos morais,
materiais e estéticos são proporcionais e razoáveis, considerando a
gravidade das sequelas e os efeitos adversos gerados para a
autora.
11. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso
Especial .
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