Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.163
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). SUSPENSÃO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO DO IRDR. JULGAMENTO JÁ REALIZADO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão dos processos afetados por IRDR cessa com o julgamento dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão paradigma, sendo desnecessária a espera pelo trânsito em julgado.
2. O recurso especial interposto no âmbito do IRDR 0061204-79.2019.8.19.0000 já foi apreciado e não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da respectiva decisão, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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