Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.114
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUI PEDIDO
IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA
CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM
SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota
no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida,
independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido
implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010).
Precedente reafirmado no julgamento do: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
1102362/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017,
DJe de 03/10/2017.
2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica,
tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passiv o da
lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi
indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN
de12/03/2025).
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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