Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.770.059
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO. IRREGULARIDADES RELATIVAS À EMBALAGEM DO PRODUTO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA COMERCIAL DE CIGARROS. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES E DA MULTA. REVISÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade das multas e do valor fixado a título de honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
3. Agravo interno improvido.
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