Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.877
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO AO CONTRATO. PRECEDENTES. PROPAGANDA ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. INEXISTÊNCIA. USO DEPENDENTE DE FORTÚNIO EM SORTEIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DANO MORAL. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à aferição de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento de danos materiais e morais em razão de publicidade enganosa relativa à existência de vaga de garagem, no que reconheceu sua ocorrência, visto que a vaga de garagem que conduziria à valorização do imóvel não existia, sendo ofertado, em verdade, sorteio de vagas, cujo infortúnio de obter "vaga" fora do condomínio, em via pública, refletiu em desvalorização do imóvel, legitimando a fixação dos danos requeridos.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. A teor de reiterada jurisprudência, a publicidade vincula o fornecedor do produto e integra o próprio contrato, tornando obrigatória a observância do que foi ofertado: "Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor" (REsp n. 1.872.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2021).
5. Concluindo a Corte de origem que ocorrera propaganda enganosa, a qual induziu a adquirente do imóvel a erro quanto a existência de vaga de garagem, a qual não existe em sua plenitude, dependendo periodicamente de eventualidade em sorteio para poder usufruir das vagas do condomínio, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ e 7/STJ.
6. O óbice da Súmula n. 7/STJ se impõe à pretensão de afastar o dano moral.
Agravo interno improvido.
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