Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.877
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar a alegação já trazida no agravo interno de que sua pretensão não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.
3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a publicidade vincula o contrato, no que se consignou que a revisão do julgado quanto à configuração de propaganda enganosa esbarra, nos moldes traçados pelo Tribunal, não só no óbice da Súmula n. 7/STJ, como também no da Súmula n. 5/STJ.
4. Impertinente a alegação de omissão quanto à devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, porquanto totalmente incongruente e dissociada das razões de decidir, visto que, quando do julgamento monocrático, já se havia reconhecido a devida impugnação da inadmissão, o que levou à pronta análise do apelo nobre.
5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.
Embargos de declaração rejeitados.
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