Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.875
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE EM CHARGEBACK SERVIÇOS DE PAGAMENTO. CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA ANTIFRAUDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CP; por não demonstração de violação dos arts. 17 da e 122, 186, 423 e 927 Lei n. 4.595/1964 do CC; por deficiência de fundamentação; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais por em três vendas por cartão, imputando falha na automação e gestão de chargebacks pagamentos e inativação do sistema antifraude.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e a honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou o CDC, reconheceu a inexistência de obrigação contratual de ressarcir ou de garantir antifraude e apontou ausência de prova da entrega das motocicletas, majorando honorários para 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao CDC por suposta equiparação da recorrida a instituição financeira, à nulidade e à interpretação pró-aderente de cláusulas, ao alcance do sistema antifraude e e à análise dos documentos; (ii) saber se são nulas cláusulas que chargeback limitam a responsabilidade e transferem indevidamente riscos do negócio, à luz dos arts. 122 e 423 do CC; (iii) saber se houve conduta ilícita e dever de indenizar por falha na prestação dos serviços e inatividade do antifraude, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se a recorrida exerce atividade equiparada a instituição financeira para incidir o CDC, conforme o da art. 17 Lei n. 4.595/1964; e (v) saber se houve abuso de direito em cláusulas contratuais, nos termos do do CC. art. 187
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão: o Tribunal de origem enfrentou a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de nulidade contratual, o alcance do sistema antifraude e a irrelevância dos documentos, afastando-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 7. A revisão das cláusulas e da suposta nulidade demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A responsabilização civil foi afastada por inexistência de falha na prestação de serviços e por falta de prova do dano efetivo, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese de equiparação da recorrida a instituição financeira não prospera, pois a relação é empresarial e não de consumo. A revisão dessa premissa fática é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A alegação de abuso de direito carece de desenvolvimento específico e, de todo modo, depende de interpretação contratual e de reexame de provas, aplicando- se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo Tese de julgamento único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas e rejeita a relevância dos documentos apontados. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a revisão de cláusulas contratuais e a interpretação do ajuste. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade civil, à prova do dano e à equiparação a instituição financeira. 4. A relação contratual de automação e gestão de pagamentos é de natureza empresarial e não atrai o CDC nem o da 5. A alegação de abuso de direito sem art. 17 Lei n. 4.595/1964. desenvolvimento específico não autoriza revisão contratual, incidindo na hipótese as Súmulas n. 5 e 7 do STJ”. CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: II; CC, arts. 122, 423, 186, 927 e 187; Lei n. 4.595/1964, art. 17. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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