Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.847
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO E COISA JULGADA. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA
LIQUIDAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por
deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507,
508, 509 e 786 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos, com apuração
do valor em liquidação por arbitramento e fixação, na fase
executiva, de indenização correspondente a 30% do valor de mercado
do caminhão segundo a Tabela FIPE.
3. A Corte de origem manteve decisão proferida na liquidação por
arbitramento que fixou a indenização em 30% do valor de mercado do
bem, segundo a Tabela FIPE, e desproveu o agravo de instrumento;
embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao admitir
parâmetro da Tabela FIPE na liquidação por arbitramento; (iii)
saber se houve inovação e rediscussão de matéria preclusa à luz dos
arts. 505 caput, 507, 508 e 509 do CPC; e (iv) saber se se iniciou
cumprimento de sentença sem liquidez em afronta ao art. 786 caput do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
7. A utilização da Tabela FIPE como referência não ofende a coisa
julgada, porque o título fixou liquidação por arbitramento sem vedar
o uso daquele parâmetro; ademais, não há vedação legal à sua
utilização para tal finalidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
relevantes, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se
a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios
fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, não
configurada ofensa à coisa julgada pela utilização da Tabela FIPE
como parâmetro. Incidência da Súmula n. 83 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505
caput, 507, 508, 509 e 786 caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024
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