Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.673
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VAGAS DE GARAGEM. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA QUE GARANTIA DIREITO DE USO TEMPORÁRIO E SEM ÔNUS À VENDEDORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 403 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate pelo Tribunal de origem sobre a tese veiculada no recurso especial, especificamente quanto aos limites da responsabilidade civil sob a ótica do nexo de causalidade direto e imediato, nos termos do artigo 403 do Código Civil, e a não oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, atraem a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da pretensão da recorrente, no sentido de afastar sua responsabilidade pelo descumprimento contratual sob a alegação de que a obrigação configurava mera liberalidade e de que a culpa seria da parte recorrida, demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão singular, que aplicou corretamente o direito ao caso e deve ser mantida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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