Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.649
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Nos casos em que a arguição recursal é genérica e não são devidamente especificados os fundamentos da pretensão, não se conhece do recurso especial. A Súmula 284/STF estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Argumentos trazidos apenas em sede de agravo interno, que não constavam do recurso especial, configuram inovação recursal inadmissível por preclusão consumativa. Esta Corte firmou o entendimento de que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto.
3. Agravo interno desprovido.
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