Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.371
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, além de ausência de cotejo analítico. 2. O agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do § 1º, do novo CPC que deixa de atacar art. 1.021, especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pleito de sustentação oral é incabível em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.