Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.769.336

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Urbanizadora Paranoazinho S.A., objetando acórdão do TJDFT que deu provimento à apelação dos réus para reconhecer a usucapião extraordinária, afastando a procedência da ação reivindicatória e julgando prejudicado o recurso da autora. 2. A sentença de primeiro grau havia julgado procedente o pedido reivindicatório, determinando a imissão da autora na posse e condenando os réus ao pagamento de indenização pelos frutos civis, além de reconhecer a possibilidade de acessão invertida, condicionando a retirada dos réus à prévia liquidação do valor do terreno. A reconvenção de usucapião foi julgada improcedente. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença, reconhecendo a usucapião extraordinária com fundamento no do Código Civil, por posse art. 1.238 mansa e pacífica superior a 15 anos, e afastou a procedência da ação reivindicatória. Fixou honorários com base no proveito econômico, conforme o Tema 1076 do STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente sobre os atos de oposição do proprietário que poderiam afastar a posse mansa e pacífica e interromper a prescrição aquisitiva. 5. Saber se os atos de oposição e protestos judiciais realizados pelos proprietários do imóvel poderiam ser reconhecidos como elementos aptos a afastar a mansidão da posse e interromper a prescrição aquisitiva. 6. Saber se houve omissão quanto ao pedido indenizatório subsidiário formulado na inicial, que deveria ser apreciado diante da improcedência da reivindicatória e do reconhecimento da usucapião em reconvenção. 7. O acórdão recorrido não apresenta omissão relevante que enseje a anulação do julgamento dos embargos de declaração, pois o dever de fundamentação se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. 8. A alegação de desconsideração dos atos de oposição e protestos judiciais pelos proprietários do imóvel não pode ser acolhida, pois o acolhimento da pretensão implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório, vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 9. A recorrente não correlacionou de forma eficiente os argumentos recursais aos dispositivos legais apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial. 10. O STJ não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 11.Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

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