Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.283
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo
legal e por incidência de óbices sumulares.
2. A controvérsia
envolve embargos à execução relativos a Cédulas de Crédito
Imobiliário, com alegações de inexigibilidade e iliquidez, lesão no
negócio, consignação para afastar vencimento antecipado e submissão
dos créditos à recuperação judicial.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução,
determinou o prosseguimento da execução apensa e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da execução.
4. A Corte de origem
manteve a improcedência, rejeitou as preliminares, não conheceu da
aplicação do CDC por inovação recursal, afastou a
inexigibilidade/iliquidez do título, manteve o vencimento antecipado
e rejeitou a lesão, majorando os honorários para 11%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o crédito
garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da
recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005); (ii)
saber se o indeferimento de prova pericial configurou cerceamento de
defesa (arts. 369 e 464 do CPC); (iii) saber se houve ofensa ao
contraditório e à paridade de tratamento (arts. 7º e 9º do CPC);
(iv) saber se o acórdão recorrido carece de fundamentação (art. 489,
II, do CPC); (v) saber se ocorreu lesão por inexperiência ou estado
de necessidade (art. 157 do CC); (vi) saber se a consignação em
pagamento afasta o vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do
CC); e (vii) saber se se aplica o Código de Defesa do Consumidor à
relação contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa
ao art. 489, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e
fundamentado todas as questões relevantes.
7. Aplica-se a Súmula n.
7 do STJ aos argumentos de cerceamento de defesa (arts. 369 e 464 do
CPC), porque a revisão da suficiência da prova documental demanda
reexame de provas.
8. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n.
282 do STF quanto aos arts. 7º e 9º do CPC, por deficiência de
fundamentação e ausência de prequestionamento específico.
9.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n.
11.101/2005, pois créditos garantidos por alienação/cessão
fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, competindo ao juízo universal apenas a análise
da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7 do STJ.
10.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão (art. 157 do
CC), por exigir reexame probatório.
11. Incidem a Súmula n. 7 do STJ
e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao vencimento
antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC), por revolvimento
fático-probatório e deficiência de indicação normativa
específica.
12. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação
do CDC, por deficiência de fundamentação e inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento:
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando
o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação
suficiente (art. 489, II, do CPC). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ
ao indeferimento de prova pericial, porque a revisão da suficiência
da prova documental demanda reexame de fatos e provas (arts. 369 e
464 do CPC). 3. Incidem a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 282 do
STF quando o recurso carece de fundamentação específica e de
prequestionamento (arts. 7º e 9º do CPC). 4. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois créditos
garantidos por alienação/cessão fiduciária são extraconcursais e não
se submetem à recuperação judicial, competindo ao juízo universal
apenas a análise da essencialidade; óbice adicional pela Súmula n. 7
do STJ. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de lesão
(art. 157 do CC), por exigir reexame probatório. 6. Incidem a Súmula
n. 7 do STJ e a Súmula n. 284 do STF quanto à consignação e ao
vencimento antecipado (arts. 334, 335 e 336 do CC). 7. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF à tese de aplicação do CDC, por deficiência de
fundamentação e inovação recursal."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; CPC, arts. 7º, 9º, 369, 464, 489
e 85, § 11; CC, arts. 334, 335, 336 e 157.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
Súmula n. 211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.881.983/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, REsp n. 791.194/RS, relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em
5/2/2007; STJ, AgInt no CC n. 159.799/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.049.510/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 20/6/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.787.260/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
27/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1456082/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1756602/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n.
2.917.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.810.708/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/5/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2025; STJ, REsp n.
1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025.
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