Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.769.236
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. PRETENSÃO ART. 1.022 DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a O embargante Súmula 182/STJ. alega omissões relativas à suposta violação ao do art. 248 Código Civil, à distinção fática necessária à aplicação da ao dissídio jurisprudencial, à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, e ao erro de premissa quanto à impugnação Súmula 7/STJ específica relacionada à Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise da incidência das Súmulas e bem como quanto aos demais 182/STJ, 284/STF 7/STJ, pontos suscitados pelo embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada examina de forma suficiente e fundamentada todos os elementos necessários ao julgamento, afastando expressamente a existência de impugnação específica ao óbice da o que impede o Súmula 284/STF, conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que exige impugnação íntegra e específica de todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. As alegações de violação ao do Código Civil, de art. 248 inaplicabilidade da e de dissídio jurisprudencial Súmula 7/STJ foram devidamente enfrentadas nos fundamentos reproduzidos no acórdão, de modo que não há omissão, ainda que as conclusões não atendam ao interesse do embargante.
6. Inexiste contradição interna, pois o acórdão apresenta coerência lógica entre fundamentos e conclusão, não se confundindo inconformismo com contradição.
7. Não há obscuridade, pois a decisão é clara quanto às razões pelas quais não houve impugnação específica, nem erro material, porque não se identifica equívoco formal.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo interno, sendo inviáveis quando utilizados com finalidade infringente sem a presença dos vícios previstos no do CPC. art. 1.022
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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