Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.769.086

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS E CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusulas e repetição do indébito c/c exibição incidental de documentos, sobre a abusividade da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, autorizou a incidência isolada da comissão de permanência no período de inadimplência, vedou a cumulação com encargos moratórios, reconheceu cláusulas abusivas e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação, reconheceu de ofício nulidade por julgamento extra petita quanto aos juros remuneratórios e declarou abusiva a comissão de permanência por cumulação com juros de mora e multa, aplicando Súmulas do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em reformatio in pejus em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 na disciplina da comissão de permanência; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 52, § 1º, do CDC quanto à multa contratual na composição da comissão de permanência; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial em face dos REsp n. 1.058.114/RS e REsp n. 1.063.343/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à alegada reformatio in pejus. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a não cumulatividade da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária e multa, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF na alegação genérica de violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 52 acerca da vedação de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, impedindo o exame da divergência pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11 e § 2º, 141 e 492; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; CDC, art. 52, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 30, 294, 296 e 472; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

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