Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.769.008

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes, concluindo pela suficiência do acervo documental e pela desnecessidade de prova oral e pericial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. Reconhece-se deficiência da alegação de omissão no recurso especial, pois a recorrente limitou-se a invocações genéricas quanto à falta de fundamentação, sem indicação específica dos pontos efetivamente omissos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Mantém-se o entendimento de que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, aferir a necessidade e a pertinência da dilação probatória, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são reputados suficientes. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo probatório e à inutilidade das provas pretendidas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ, não bastando a mera afirmação de que a discussão seria exclusivamente jurídica. 5. Se afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, por inexistir dissídio a ser dirimido sobre norma cuja ofensa não se reconhece. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não incide automaticamente em toda hipótese de não conhecimento ou desprovimento unânime do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade, caráter abusivo ou propósito protelatório, o que não se verificou no agravo interno interposto, razão pela qual se mostra recomendável o afastamento da penalidade. 7. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

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