Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.768.933

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que limitou o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em cada uma das duas decisões. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para determinar que o limite de ambas as multas seja fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), de forma global. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em regra, é inadmissível o reexame do valor atribuído às astreintes, salvo quando for configurado, excepcionalmente, o caráter exorbitante ou irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se verifica na espécie. 3. No caso, o valor global da multa cominatória é exorbitante, considerando que a obrigação principal consiste na condenação ao pagamento de pensão mensal de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a decisão violada havia sido parcialmente cumprida quando houve a majoração, de forma irrazoável, para R$ 1.000 (mil reais) diários. 4. Assim, ainda que o cálculo das astreintes não seja limitado ao valor da obrigação principal, a quantia fixada deve considerá-lo, razão pela qual resta evidente a desproporcionalidade do montante arbitrado, impondo-se o restabelecimento da decisão agravada na origem, a qual fixou o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada decisão descumprida, totalizando o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

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