Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.768.925
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUTIVA
CAMBIAL PRESCRITA. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
AVALISTAS. RECURSO PROVIDO.
1. O aval é uma garantia de natureza estritamente cambiária,
autônoma e solidária, destinada a assegurar o pagamento de título de
crédito, subsistindo com toda a sua força apenas enquanto o título
mantiver sua executividade.
2. A prescrição da pretensão executiva, conforme o prazo trienal
previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, transforma o título
em mero quirógrafo, perdendo sua natureza cambial e extinguindo a
obrigação do avalista, salvo demonstração de locupletamento ilícito,
o que não foi alegado ou provado no caso.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que, prescrita a ação executiva, o avalista não responde
solidariamente na ação monitória, porquanto desaparecida a relação
cambial que justificava sua responsabilidade.
4. No caso concreto, não há elementos fáticos ou jurídicos que
demonstrem o locupletamento ilícito dos avalistas, reforçando sua
ilegitimidade passiva ad causam.
5. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva dos
recorrentes e extinguir o processo em relação a eles, nos termos do
art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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