Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.768.903
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA ART. 489 DE PREQUESTIONAMENTO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno provido a fim de conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
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