Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.768.816

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA PELO EXECUTADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015, não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil" (AgInt no REsp 1.895.803/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 2. No caso concreto, a partir das circunstâncias dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela viabilidade do bem ofertado e que a recusa da Fazenda foi injustificada, de modo que, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

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