Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.768.500
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve embargos à execução em que se discutiram cláusulas abusivas em cédula de crédito bancário, ilegalidade da tarifa de abertura de crédito, cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, revisão dos juros remuneratórios e excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil à luz dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; e (ii) saber se houve ofensa ao º, LV, da CF e se a divergência jurisprudencial art. 5 indicada é apta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Alterar a conclusão do tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos e a desnecessidade de perícia exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Quanto à alegada ofensa ao LV, da CF, não cabe sua análise em recurso art. 5, especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de infirmar a desnecessidade de prova pericial contábil demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, apreciar alegada violação direta do º, LV, da CF". art. 5 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 371; CF, 1988, º, LV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator AREsp n. 2.437.350/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/11/2023; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.676.045/MG, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 28/4/2025; AREsp n. 2.769.859/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025.
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