Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.768.454
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de
prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada
em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por
ausência de citação válida.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão
posteriormente anulada pela Corte estadual.
4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação,
anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se
tratar de vício insanável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não
enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia
ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de
prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a
insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a
Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a
Súmula n. 211 do STJ.
7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de
prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento
fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância
com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta
de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de
prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de
declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV,
caput; 282, § 1º; 1022; 1025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ,
REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
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