Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.768.220
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO (INCLUSIVE FICTO). ÓBICES SUMULARES
211/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer do recurso especial manejado, com
fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em cumprimento de
sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com
cobrança de multa, restituição de valores e indenização por perdas e
danos, relativa a contratos de promessa de compra e venda
mercantil, comodato de equipamentos, licença de uso de marca e
mútuo.
2. O acórdão estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a
ilegitimidade passiva da fiadora (espólio) para responder pelos
débitos vencidos após a data de seu falecimento, com base no art.
836 do Código Civil, qualificando a questão como matéria de ordem
pública passível de arguição em exceção de pré-executividade, e
rejeitou embargos de declaração opostos contra tal decisão.
3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 5º,
492, 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sustentando: (a)
omissão do acórdão quanto à nulidade de algibeira e à ausência de
cobrança de valores após o falecimento da fiadora; (b) julgamento
extra petita, por interpretação abrangente do pedido, em afronta ao
princípio da congruência e à coisa julgada; e (c) afronta à boa-fé
processual pela tolerância à nulidade de algibeira. A decisão
agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os
óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 e 284 do STF, o que é impugnado
no presente agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padece de omissão ou ausência de fundamentação, em violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar, segundo
a agravante, todas as teses suscitadas; (ii) saber se a tese de
julgamento extra petita, em violação ao princípio da congruência e à
coisa julgada, pode ser examinada em recurso especial, diante da
ausência de efetivo prequestionamento no acórdão estadual e da não
indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para fins de
incidência do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto), à
luz da Súmula 211 do STJ; e (iii) saber se o recurso especial
observou o princípio da dialeticidade e apresentou fundamentação
adequada quanto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido,
especialmente no tocante à ilegitimidade do espólio do fiador, ou se
incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC/2015, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente
e fundamentada, as questões centrais necessárias à solução da
controvérsia - notadamente a possibilidade de arguição, em exceção
de pré-executividade, da ilegitimidade do espólio para responder por
débitos posteriores ao óbito - não se confundindo decisão contrária
ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem
havendo exigência de resposta pormenorizada a todos os argumentos.
6. A tese de julgamento extra petita e de violação ao princípio da
congruência não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob a ótica
pretendida pela insurgente, limitando-se o acórdão estadual a
reconhecer tratar-se de matéria de ordem pública; ausente, portanto,
o indispensável prequestionamento específico, mesmo após a oposição
de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211
do STJ.
7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não
se configura, pois a parte não indicou, nas razões do próprio
recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para permitir
que o STJ verificasse eventual omissão remanescente no acórdão
recorrido, em consonância com a jurisprudência consolidada desta
Corte.
8. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão
estadual - em especial o reconhecimento da ilegitimidade do espólio
para débitos posteriores ao óbito e a possibilidade de utilização da
exceção de pré-executividade por se tratar de matéria de ordem
pública - não atacados de forma adequada no recurso especial,
configura deficiência de fundamentação recursal, atraindo, por
analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, inclusive quanto à
alegada divergência jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.
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