Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.767.986
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS.
VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, §
1º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS
VINCENDAS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 211 E 7
DO STJ.
1. A tese referente à impossibilidade de revisão do valor acumulado
das astreintes foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que
configura o prequestionamento implícito e afasta o óbice da Súmula
n. 211/STJ.
2. A controvérsia sobre a legalidade da redução de multa já
consolidada constitui matéria estritamente de direito, baseada na
moldura fática delineada no acórdão recorrido, não atraindo a
vedação da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação do valor
ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em
relação às parcelas vincendas.
4. A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n.
1.479.019/SP) consolidou o entendimento de que a redução retroativa
de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia
a eficácia coercitiva das decisões judiciais.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
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