Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.767.878
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO DE BEM MÓVEL. RESTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade de repetitivos, indevida alegação constitucional, afastamento de negativa de prestação jurisdicional, ausência de violação do do CPC, genericidade na indicação art. 371 de dispositivos e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer reparação por c/c perdas e danos para restituição de equipamento fornecido para teste ou conversão em perdas e danos pelo valor da nota fiscal com correção e juros. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou honorários com base no § 8º do do CPC. art. 85 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu prescrição decenal com fundamento no do CC, aplicou a teoria da aparência e majorou honorários art. 205 com apoio no § 8º-A do do CPC; os embargos de declaração foram art. 85 rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a aplicação da teoria da aparência violou os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; (ii) saber se a pretensão estaria sujeita aos prazos do § 3º, IV e V, ou § 5º, I, do CC; (iii) saber se art. 206, houve cerceamento de defesa e valoração inadequada das provas com ofensa aos arts. 3º, , 10, 11, , 277, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 369, 370, , caput caput caput 371, 373, I, 374, VI, 375, 408, 435, parágrafo único, 437, § 1º, 443, II, e 464, § 1º, II, do CPC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; e (v) saber se houve quanto aos honorários, em violação do do CPC. reformatio in pejus art. 1.013
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegação de negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiência de fundamentação específica.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do do CC em pretensão fundada em inadimplemento contratual. art. 205
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando os dispositivos invocados não foram objeto de debate na origem, por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à Tese de julgamento alegação de negativa de prestação jurisdicional sem fundamentação específica.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo do do CC em art. 205 pretensão contratual.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.” : CF, III, ; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e Dispositivos relevantes citados art. 105, a V, § 5º, I, 421, parágrafo único e 421-A; CPC, arts. 3, , 10, 11, , 277, caput caput 282, § 1º, 283, parágrafo único, 369, 370, , 371, 373, I, 374, VI, 375, 408, caput 435, parágrafo único, 437, § 1º, 443, II, 464, § 1º, II, 489, § 1º, III e IV, 1.013, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, §§ 8º, 8º-A e 11. : STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; Jurisprudência relevante citada STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AREsp n. 2.643.588/SP Quarta Turma, julgado em 18/8/2025.
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