Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.767.805

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E ÓBICES CORRELATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação monitória, com debate sobre novação da obrigação, validade das intimações e citação, contraditório, ampla defesa e produção de provas em apelação cível no TJGO. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão cuja conclusão não consta do texto 1. 4. A Corte de origem manteve a decisão, afastou ofensa ao contraditório e ampla defesa, reconheceu a prescrição da nota promissória, afastou a responsabilidade do avalista, não demonstrou novação e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve novação nos termos dos arts. 360, 361 e 367 do CC; (ii) saber se foram observadas as regras de citação e intimação dos arts. 256 II, 361 II e 362 II do CPC; (iii) saber se houve violação aos arts. 1º e 188 do CPC por ofensa ao devido processo e à instrumentalidade das formas; (iv) saber se houve cerceamento de defesa e indevida distribuição do ônus probatório à luz dos arts. 7º, 115 I, 369 e 373 II do CPC; e (v) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do acervo fático-probatório e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de reconhecer novação exige reexame do instrumento contratual e do contexto negocial, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a conclusão de inexistência de alteração substancial e de , inclusive com cláusula animus novandi expressa de afastamento do efeito novatório. 7. A nulidade por citação ou intimação teria exigido reexame de fatos quanto à atualização do endereço e às tentativas de localização, sendo válidas as intimações pelo parágrafo único, do CPC; incidem a Súmula n. 7 do STJ e, por art. 274, analogia, a Súmula n. 284 do STF pela ausência de prejuízo específico. 8. A alegada violação ao devido processo e à instrumentalidade das formas não se sustenta sem demonstração concreta de prejuízo, o que igualmente demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 9. O indeferimento ou inviabilização de provas, inclusive depoimento pessoal, decorreu de conduta da própria parte e da suficiência dos elementos dos autos, não caracterizando cerceamento de defesa; a reversão pressupõe reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à prescrição cambiária e à responsabilidade do avalista, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a tese de Tese de julgamento novação, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do contexto negocial, ante a ausência de animus novandi. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegada nulidade por citação e intimação, diante da presunção de validade do parágrafo único, do CPC e da falta de art. 274, prejuízo demonstrado. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à alegada violação ao devido processo e à instrumentalidade, ausente prejuízo concreto. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar cerceamento de defesa e rediscussão sobre suficiência da prova. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre prescrição cambiária e responsabilidade do avalista.” CC, arts. 360, 361, 367; CPC, arts. 1º, 7º, 115 I, Dispositivos relevantes citados: 188, 256 II, 274, § 1º, 361 II, 362 II, 369, 373 II, 85, §§ 11 e 2º. STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 283, Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no AgInt no relatora Ministra Maria Isabel AREsp n. 957.539/SP, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 20/4/2017; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.535.055/PR, STJ, AgInt no AgInt no relator Ministro 10/2/2020; AREsp n. 1.778.733/PR, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 28/3/2022; relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.209.815/MT, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 26/6/2012; AREsp n. 2.480.239/RJ, Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 27/5/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em REsp n. 1.228.765/PR, 13/6/2022.

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