Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.767.472

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada: na conformidade do acórdão recorrido com o Tema 572 do STJ; na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas e cláusulas; na impossibilidade de análise de ofensa à Constituição; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os arts. 342 e 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de contrato, com pedido de afastamento da Tabela Price por implicar capitalização de juros e recálculo das parcelas e saldo devedor, com pretensões correlatas referidas no acórdão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a Tabela Price, aplicar juros simples e determinar recálculo em liquidação. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a negativa de seguimento ao recurso especial por harmonia com o Tema 572 do STJ e por ausência de vícios de fundamentação, desprovendo o agravo interno; embargos de declaração conhecidos e rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema 572 do STJ, à perícia judicial e aos critérios de correção e juros; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao art. 336 do CPC, diante da não realização de perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desrespeitou os arts. 926, 927, III, e 1.036 do CPC ao não observar a tese do Tema 572; (iv) saber se houve fundamentação insuficiente e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, I e II, do CPC; (v) saber se houve indevida qualificação de inovação recursal quanto às cláusulas de rescisão, em ofensa ao art. 342 do CPC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde, inclusive quanto ao Tema 572, à suficiência do laudo e à preclusão do pedido de perícia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a conclusão de desnecessidade da perícia, fundada na conduta processual da recorrente e na valoração do laudo extrajudicial, demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a ocorrência de capitalização de juros e a aplicação da Tabela Price, tal como reconhecidas nas instâncias ordinárias com base em cláusulas e provas, exigiria reexame de matéria fática e interpretação contratual. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausentes o cotejo analítico e os demais requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pela incidência dos óbices sumulares nas mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a preclusão e a suficiência da prova apreciadas pelas instâncias ordinárias, relativamente ao alegado cerceamento de defesa. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma do acórdão demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de capitalização de juros sob Tabela Price. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico e dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 342, 489, 1.014, 1.022, 1.029, § 1º, 1.036 e 85, § 11 e § 2º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 405; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 4.380/1964, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 3/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.488.076/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 568.

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