Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.767.464
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do STJ reconhece que empresas públicas que executam políticas habitacionais se enquadram como fornecedoras nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive aqueles celebrados por companhias habitacionais públicas.
2. A vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas está expressamente prevista no art. 88 do CDC, sendo entendimento consolidado que o fornecedor demandado pode exercer o direito de regresso em ação autônoma contra o verdadeiro causador do dano.
3. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais homogêneos, desde que presente a relevância social objetiva do bem jurídico protegido, conforme jurisprudência do STJ.
4. A CDHU, ao atuar como contratante dos serviços e responsável pela fiscalização das obras, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
5. O prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na evidência do vício oculto, conforme art. 26, § 3º, do CDC. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Agravo não conhecido.
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