Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.767.306

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial e manteve a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de homicídio qualificado. 2. A decisão recorrida assentou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de indícios de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os indícios de autoria que fundamentaram a pronúncia são juridicamente idôneos à luz de provas produzidas em juízo; e (ii) saber se a revisão dessa conclusão, em recurso especial, é possível sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia encerra juízo de admissibilidade e exige a presença de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando prova plena. 5. O acórdão estadual registrou a existência de elementos probatórios produzidos em juízo que corroboram os dados colhidos na fase investigativa, notadamente depoimentos da testemunha e do policial mencionados no voto. 6. A tese defensiva de que tais depoimentos seriam mero testemunho indireto ou repetição do inquérito pressupõe incursão aprofundada no conteúdo das provas para desconstituir a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo. 7. A revisão pretendida configura reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 8. Em sede de pronúncia, eventual dúvida remanescente quanto à autoria deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.