Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.767.167

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA EM LOTEAMENTO. CONEXÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, afastando as preliminares de conexão, negativa de prestação jurisdicional e coisa julgada, e majorou os honorários em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória com requerimento de tutela de urgência, para que a requerida se abstenha de construir nos lotes das Quadras L e P em desconformidade com o regulamento construtivo do Loteamento Brisa de Atalaia, sob pena de demolição e indenização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a abstenção de construir em desacordo com o regulamento, tornar definitiva a tutela e condenar ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, por omissão, contradição e falta de fundamentação quanto à conexão/prevenção, à inaplicabilidade da Súmula n. 235 do STJ e à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 54, 55, 56, 57, 58 e 59 do CPC, por ausência de reconhecimento de conexão com processo de execução correlato; (iii) saber se houve violação do art. 337, § 4º, do CPC, por suposta coisa julgada acerca da exclusão dos lotes da associação, impedindo a aplicação do regulamento construtivo; e (iv) saber se houve violação dos arts. 505 e 1.008 do CPC, por rediscussão de questão já decidida quanto à prevenção/conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de conexão e da conveniência de reunião de processos. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 337, § 4º, do CPC, por ausência de debate no acórdão da apelação e no dos embargos de declaração sobre o ponto. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à prevenção/conexão, competência e coisa julgada, pois afastar as conclusões demandaria reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de conexão e da conveniência de reunião de processos. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal (art. 337, § 4º, do CPC) não foi debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. 4. A Súmula n. 7 do STJ obsta o afastamento das conclusões da corte de origem sobre prevenção/conexão, competência e coisa julgada”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54, 55, 56, 57, 58, 59, 85, § 11, 337, § 4º, 489, § 1º, IV, 1.008 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.569.542/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.879.137/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.742.922/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.550.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.