Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.767.124
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 88 DO CDC. VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. VEDAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e suficiente sobre as questões deduzidas, sendo certo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza prestação jurisdicional deficitária.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não se restringe apenas à responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sendo plenamente aplicável também às hipóteses de vício do produto ou serviço, com o escopo de conferir celeridade à tutela dos direitos do consumidor.
3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que, cuidando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos (e não meramente redibitória ou estimatória), o prazo aplicável é o prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência inarredável da Súmula n. 83/STJ, não tendo a parte agravante trazido argumentos capazes de infirmar as conclusões da decisão monocrática.
Agravo interno improvido.
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