Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.767.106
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICAL. REQUISITOS. . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 75
e 76, do Decreto-Lei n. 57.663/1966 Desse modo, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento,
entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no
caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. Precedentes.
6. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de
concluir pela exigibilidade do título executivo extrajudicial,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
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