Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.767.014
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por ausência de demonstração de vulneração aos arts. 835, 848 e 804 do CPC, por deficiência de fundamentação e por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ); 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à penhora via SISBAJUD e manteve a constrição de valores; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da impugnação e a penhora em dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de dinheiro violou a ordem de preferência, se deveria ser substituída por medida menos gravosa e se houve excesso na execução, à luz dos arts. 835, 848 e 805 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão quanto à destinação dos valores e ao comprometimento da atividade empresarial; incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento do Tese de julgamento recurso especial depende do reexame de provas sobre a destinação dos valores penhorados e o alegado comprometimento da atividade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, 848, 805, 854, 833. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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