Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.998
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na impossibilidade de análise da tese de excesso de execução por descumprimento dos requisitos formais do §§ 4º e 5º, do CPC, e na ausência de comprovação do art. 525, cumprimento integral da obrigação de fazer, cujo ônus probatório recaía sobre as executadas, nos termos do § 1º, II, do CPC. art. 537,
2. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma implícita, sendo suficiente para embasar a decisão. O inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com omissão ou ausência de fundamentação. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a suficiência dos documentos apresentados e o cumprimento da obrigação de fazer demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
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