Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.796
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com aplicação do Tema 243 dos recursos repetitivos do STJ e afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 828, § 4º, 835 e 1.022, I e II, do CPC. 2. A controvérsia cinge-se à decisão proferida em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que reconheceu fraude à execução, declarou a ineficácia da alienação de imóvel e determinou a penhora. 3. A Corte de origem manteve o reconhecimento da fraude à execução e assentou a ilegitimidade dos recorrentes para defender direito de terceiro, desprovendo o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses relevantes, em violação ao do CPC; (ii) saber se foram observados os requisitos necessários à art. 489 configuração de fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais, reconhecendo a ilegitimidade dos recorrentes e a ocorrência de fraude à execução; inexiste negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão recorrida possui dois fundamentos autônomos suficientes: ilegitimidade dos recorrentes e fraude à execução. A ausência de impugnação específica ao fundamento da ilegitimidade atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 792, 828, § Dispositivos relevantes citados: 4º, 835, 85, § 11; CF, III, a. art. 105, n. 283, 284; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 1.843.196/RJ, julgados em 20/9/2021.
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