Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.774
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, da incidência da Súmula n. 83 do STJ, e do afastamento de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da impugnação específica dirigida à decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial; e (ii) saber se houve omissão no enfrentamento do dissídio jurisprudencial, com indevida incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à impugnação específica, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente o objeto do agravo interno, reconhecendo a regularidade da prestação jurisdicional.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio, visto que o acórdão embargado afirmou a conformidade do entendimento aplicado com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento aplicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a impugnação específica dirigida à decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta o dissídio jurisprudencial ao afirmar a conformidade do entendimento aplicado e a incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º;
CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, REsp n. 1.725.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.
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