Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.766.586
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO EM EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ONEROSIDADE EXCESSIVA E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, e pela inexistência de violação ao § 1º, IV, do CPC. art. 489, 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de ato de disposição de direitos, com pedido subsidiário de revisão do acordo por fatos imprevisíveis e substituição do IGPM, além do afastamento ou redução de penalidades. O valor da causa foi fixado em R$ 23.672,56. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a clareza do acordo, a inexistência de desproporção e vício de vontade, e a ausência de fatos extraordinários e imprevisíveis. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando a alegação de lesão e abusividade, afirmando que a desproporção decorreu do tempo sem adimplemento, que as cláusulas pactuadas são de praxe e proporcionais, e que não houve fato imprevisível nem onerosidade excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por falta de apreciação do pedido alternativo de revisão do índice de correção monetária, em violação ao § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se é cabível revisão contratual art. 489, por onerosidade excessiva superveniente e imprevisibilidade, à luz dos arts. 478 e 884 do CC, se deve incidir, ou se é possível a redução, da cláusula penal, diante de excludentes de culpa, em face dos arts. 408 e 413 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há ofensa ao § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou art. 489, de modo claro e fundamentado a ausência de imprevisibilidade e de onerosidade excessiva, rechaçando omissão quanto ao pedido alternativo de revisão do índice. 7. A revisão das conclusões adotadas na origem acerca da onerosidade superveniente, imprevisibilidade e redução ou afastamento da cláusula penal na hipótese demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, fundamento conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; ademais, a subsistência de autônomo não impugnado quanto à inexistência de abusividade atrai a Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo claro Tese de julgamento e fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demandam a interpretação contratual e o reexame de provas.
3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado no recurso especial”. CPC, arts. 489, § 1º, IV; CC, arts. 478, 408, 413 Dispositivos relevantes citados: e 884. STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 283. Jurisprudência relevante citada:
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